Listamos, a seguir, alguns documentos
oficiais importantes com a indicação dos trechos que versam sobre redução de
danos.
Em seu conceito mais estrito, podemos
dizer que “redução de danos é uma política de saúde que se propõe a reduzir os
prejuízos de natureza biológica, social e econômica do uso de drogas, pautada
no respeito ao indivíduo e no seu direito de consumir drogas”(Andrade et al,
2001).
Em seu conceito mais amplo e de acordo
com o Medical Subject Headings (MeSH) da United State National Library of
Medicine, “Harm Reduction” (termo introduzido no MeSH em 2003) ou “Redução do
Dano” é “a aplicação de métodos projetados para reduzir o risco do dano
associado a certos comportamentos, sem diminuição na frequência daqueles
comportamentos”.
Para a International Harm Reduction
Association (2010), "redução de danos se refere a políticas, programas e
práticas que visam primeiramente reduzir as consequências adversas para a
saúde, sociais e econômicas do uso de drogas lícitas e ilícitas, sem
necessariamente reduzir o seu consumo. Redução de danos beneficia pessoas que
usam drogas, suas famílias e a comunidade".
(...) Redução do risco ou redução do
dano são termos frequentemente usados como sinônimos. O risco se relaciona à
possibilidade de que um evento possa ocorrer, o dano deve ser visto como a
ocorrência do próprio evento. Desse enfoque, evitar o dano seria uma atitude
mais pragmática do que evitar o risco (nem sempre ocorre necessariamente um
dano, em uma situação onde há risco).
A redução dos danos relacionada ao uso
de drogas tem origem no Comitê Rolleston, de 1926, que concluía que a
manutenção de usuários por meio do emprego de opiáceos era o tratamento mais
adequado para determinados usuários.
Antes do aparecimento da AIDS, apesar
dos graves problemas associados ao uso indevido de drogas (principalmente em
relação ao uso pela via endovenosa), a preocupação principal dos profissionais
da área estava dirigida ao problema da dependência, e não às doenças
infecciosas e/ou contagiosas associadas a essa prática (Stimson, 1990). Tanto
leis (que em geral puniam o uso) quanto modelos de tratamento eram orientados
essencialmente à prevenção ou à "cura" do uso de drogas.
Com a AIDS, nova rede conceitual se
desenvolveu em relação ao uso de drogas (...) Um problema médico (a
contaminação pelo vírus da AIDS - o HIV) associado a um comportamento
específico, o compartilhamento de seringas e agulhas, tornou-se o foco das
atenções, em lugar do problema da dependência.
(...) Como a transmissão do vírus ocorre
somente em função do compartilhamento do equipamento de injeção e não por
simples uso da droga, é possível evitar o contágio do HIV sem que haja
obrigatoriamente a interrupção desse uso. A partir de então, para muitos, por
causa desta necessidade urgente de se prevenir a infecção pelo HIV entre UDIs
(usuários de drogas injetáveis), surge um movimento de prevenção chamado de
"redução de danos", cuja a idéia central poderia ser descrita assim:
"Não sendo sempre possível interromper o uso de drogas, que ao menos se
tente minimizar o dano ao usuário e à sociedade".
Embora a Redução de Danos (RD) tenha
inicialmente se destacado a partir da distribuição de agulhas e seringas para
usuários de drogas injetáveis (UDI), como estratégia para prevenir a
transmissão do vírus da AIDS, hoje é equivocado limitá-la a isso.
“Na verdade, a história da prática de
saúde pública está centrada nas estratégias de redução de danos, desde a
limpeza do suprimento de água até o rastreamento de doenças infecciosas”
(Abrams & Lewis, 1999). Sobre isso, a Constituição da República Federativa
do Brasil (1988) é clara em seu artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Listamos, a seguir, alguns documentos
oficiais importantes com a indicação dos trechos que versam sobre redução de
danos.
1) Lei nº. 11.343/2006 (atual lei sobre
drogas do Brasil), onde encontramos os seguintes termos:
- “Redução de riscos” (art. 19, inciso VI)
- “Redução dos riscos e dos danos
associados ao uso de drogas” (art. 20)
- “Redução de riscos e de danos sociais e
à saúde” (art. 22, inciso III)
2) Decreto nº. 6.117, de 22 de maio de
2007, que aprova a Política Nacional sobre o Álcool, dispõe sobre as medidas
para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e
criminalidade, e dá outras providências, no qual a redução de danos também está
citada no:
- Anexo I: I - Objetivo (item 1) e IV -
Diretrizes (itens 4, 5, 7)
- Anexo II: Conjunto de medidas para
reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de
violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas
na população brasileira.
3) Portaria nº. 1.190, de 4 de junho de
2009, que institui o Plano Emergencial de Ampliação do Acesso ao Tratamento e
Prevenção em Álcool e outras Drogas no Sistema Único de Saúde - SUS (PEAD
2009-2010) e define suas diretrizes gerais, ações e metas. Vide:
- 3º considerando
- artigo 1º, inciso II
- artigo 3º, inciso XI
- artigo 4º, inciso III , item d
4) Relatório Final da IV Conferência
Nacional de Saúde Mental Intersetorial (27 de junho a 1 de julho de 2010). Vide
itens:
- 36
- 71
- 224 I c
- 243
- 288
- 337
- 412 e 413
- 478
- 486, 487 e 488
- 490 e 491
- 493 a 509
- 515
- 523
- 550
- 553
- 587
- 590
- 592
- 602 e 603
- 737
- 933
- 938
- 8 – Moção de Apoio ao Ministério da
Justiça pela Destinação de Recursos do Programa Nacional de Segurança com
Cidadania ao Campo da Saúde Mental
- 29 – Moção de Repúdio à Política
Estadual de Álcool e Outras Drogas do Governo do Estado de Alagoas
- Anexos Conjuntos de Propostas não
Avaliadas pela Plenária Final (Conjunto 2, item 4).
5) Portaria nº. 121, de 25 de janeiro de
2012, que institui a Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades
decorrentes do uso de Crack, Álcool e Outras Drogas (Unidade de Acolhimento),
no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção
Psicossocial. Vide:
Último considerando
- Art. 10, parágrafo único, incisos III e
VI
6) Portaria nº. 130, de 26 de janeiro de
2012, que redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas
24 h (CAPS AD III) e os respectivos incentivos financeiros. Vide:
- Último considerando
- Artigo 5º, inciso XIII
Por fim, recomendamos a leitura do documento A/65/255, da Assembléia
Geral das Nações Unidas, 65ª sessão, sobre Promotion and protection of human
rights: human rights questions, including alternative approaches for improving
the effective enjoyment of human rights and fundamental freedoms, especialmente
a parte VI - A human rights-based approach to drug control, item A - Harm
reduction and evidence-based treatment, páginas 16 a 18.