quarta-feira, 3 de junho de 2015

Como se dá a Redução de danos?

...Como se dá a Redução de Danos?...

Listamos, a seguir, alguns documentos oficiais importantes com a indicação dos trechos que versam sobre redução de danos.

Em seu conceito mais estrito, podemos dizer que “redução de danos é uma política de saúde que se propõe a reduzir os prejuízos de natureza biológica, social e econômica do uso de drogas, pautada no respeito ao indivíduo e no seu direito de consumir drogas”(Andrade et al, 2001).

Em seu conceito mais amplo e de acordo com o Medical Subject Headings (MeSH) da United State National Library of Medicine, “Harm Reduction” (termo introduzido no MeSH em 2003) ou “Redução do Dano” é “a aplicação de métodos projetados para reduzir o risco do dano associado a certos comportamentos, sem diminuição na frequência daqueles comportamentos”.

Para a International Harm Reduction Association (2010), "redução de danos se refere a políticas, programas e práticas que visam primeiramente reduzir as consequências adversas para a saúde, sociais e econômicas do uso de drogas lícitas e ilícitas, sem necessariamente reduzir o seu consumo. Redução de danos beneficia pessoas que usam drogas, suas famílias e a comunidade".

(...) Redução do risco ou redução do dano são termos frequentemente usados como sinônimos. O risco se relaciona à possibilidade de que um evento possa ocorrer, o dano deve ser visto como a ocorrência do próprio evento. Desse enfoque, evitar o dano seria uma atitude mais pragmática do que evitar o risco (nem sempre ocorre necessariamente um dano, em uma situação onde há risco).
A redução dos danos relacionada ao uso de drogas tem origem no Comitê Rolleston, de 1926, que concluía que a manutenção de usuários por meio do emprego de opiáceos era o tratamento mais adequado para determinados usuários.

Antes do aparecimento da AIDS, apesar dos graves problemas associados ao uso indevido de drogas (principalmente em relação ao uso pela via endovenosa), a preocupação principal dos profissionais da área estava dirigida ao problema da dependência, e não às doenças infecciosas e/ou contagiosas associadas a essa prática (Stimson, 1990). Tanto leis (que em geral puniam o uso) quanto modelos de tratamento eram orientados essencialmente à prevenção ou à "cura" do uso de drogas.

Com a AIDS, nova rede conceitual se desenvolveu em relação ao uso de drogas (...) Um problema médico (a contaminação pelo vírus da AIDS - o HIV) associado a um comportamento específico, o compartilhamento de seringas e agulhas, tornou-se o foco das atenções, em lugar do problema da dependência.

(...) Como a transmissão do vírus ocorre somente em função do compartilhamento do equipamento de injeção e não por simples uso da droga, é possível evitar o contágio do HIV sem que haja obrigatoriamente a interrupção desse uso. A partir de então, para muitos, por causa desta necessidade urgente de se prevenir a infecção pelo HIV entre UDIs (usuários de drogas injetáveis), surge um movimento de prevenção chamado de "redução de danos", cuja a idéia central poderia ser descrita assim: "Não sendo sempre possível interromper o uso de drogas, que ao menos se tente minimizar o dano ao usuário e à sociedade".

Embora a Redução de Danos (RD) tenha inicialmente se destacado a partir da distribuição de agulhas e seringas para usuários de drogas injetáveis (UDI), como estratégia para prevenir a transmissão do vírus da AIDS, hoje é equivocado limitá-la a isso.

“Na verdade, a história da prática de saúde pública está centrada nas estratégias de redução de danos, desde a limpeza do suprimento de água até o rastreamento de doenças infecciosas” (Abrams & Lewis, 1999). Sobre isso, a Constituição da República Federativa do Brasil (1988) é clara em seu artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Listamos, a seguir, alguns documentos oficiais importantes com a indicação dos trechos que versam sobre redução de danos.

1) Lei nº. 11.343/2006 (atual lei sobre drogas do Brasil), onde encontramos os seguintes termos:

  • “Redução de riscos” (art. 19, inciso VI)
  • “Redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas” (art. 20)
  • “Redução de riscos e de danos sociais e à saúde” (art. 22, inciso III)


2) Decreto nº. 6.117, de 22 de maio de 2007, que aprova a Política Nacional sobre o Álcool, dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade, e dá outras providências, no qual a redução de danos também está citada no:
  • Anexo I: I - Objetivo (item 1) e IV - Diretrizes (itens 4, 5, 7)
  • Anexo II: Conjunto de medidas para reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas na população brasileira.


3) Portaria nº. 1.190, de 4 de junho de 2009, que institui o Plano Emergencial de Ampliação do Acesso ao Tratamento e Prevenção em Álcool e outras Drogas no Sistema Único de Saúde - SUS (PEAD 2009-2010) e define suas diretrizes gerais, ações e metas. Vide:

  • 3º considerando
  • artigo 1º, inciso II
  • artigo 3º, inciso XI
  • artigo 4º, inciso III , item d


4) Relatório Final da IV Conferência Nacional de Saúde Mental Intersetorial (27 de junho a 1 de julho de 2010). Vide itens:
  • 36
  • 71
  • 224 I c
  • 243
  • 288
  • 337
  • 412 e 413
  • 478
  • 486, 487 e 488
  • 490 e 491
  • 493 a 509
  • 515
  • 523
  • 550
  • 553
  • 587
  • 590
  • 592
  • 602 e 603
  • 737
  • 933
  • 938
  • 8 – Moção de Apoio ao Ministério da Justiça pela Destinação de Recursos do Programa Nacional de Segurança com Cidadania ao Campo da Saúde Mental
  • 29 – Moção de Repúdio à Política Estadual de Álcool e Outras Drogas do Governo do Estado de Alagoas
  • Anexos Conjuntos de Propostas não Avaliadas pela Plenária Final (Conjunto 2, item 4).


5) Portaria nº. 121, de 25 de janeiro de 2012, que institui a Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades decorrentes do uso de Crack, Álcool e Outras Drogas (Unidade de Acolhimento), no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção Psicossocial. Vide:
Último considerando

  • Art. 10, parágrafo único, incisos III e VI


6) Portaria nº. 130, de 26 de janeiro de 2012, que redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas 24 h (CAPS AD III) e os respectivos incentivos financeiros. Vide:
  • Último considerando
  • Artigo 5º, inciso XIII

Por fim, recomendamos a leitura do documento A/65/255, da Assembléia Geral das Nações Unidas, 65ª sessão, sobre Promotion and protection of human rights: human rights questions, including alternative approaches for improving the effective enjoyment of human rights and fundamental freedoms, especialmente a parte VI - A human rights-based approach to drug control, item A - Harm reduction and evidence-based treatment, páginas 16 a 18.


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